Opinião
Combatendo o bullying e reforçando a segurança da infância
Por Vilson Farias
Doutor em Direito Penal e Civil, e escritor
Charles Jacobsen
Acadêmico de Direito
No último dia 15 de janeiro foi sancionada a Lei 14.811/2024 pelo presidente Lula, incorporando os delitos de bullying e cyberbullying ao corpo normativo do Código Penal brasileiro. Este ato normativo também eleva à categoria de hediondos alguns crimes estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), a exemplo do sequestro e da indução à automutilação. Vale ressaltar que a origem legislativa desta medida está associada ao Projeto de Lei 4224/2021, proposto pelo deputado Osmar Terra (MDB-RS).
A prática do bullying caracteriza-se por "intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais". Por sua vez, o cyberbullying constitui uma forma de agressão repetida realizada por meio da internet. Essa medida legal reflete o reconhecimento da gravidade desses comportamentos, proporcionando uma base jurídica para o enfrentamento e a punição de tais práticas nocivas à integridade psicológica e emocional das vítimas.
As medidas adotadas têm fundamentação no crescente aumento de casos de invasão de escolas, com o intuito de reduzir os casos, uma vez que o cerne da motivação para a prática desse ato deplorável, é - em regra geral - ter sofrido bullying na escola. O primeiro caso que se tem notícia aconteceu há 13 anos, quando um jovem de 23 anos invadiu a escola onde havia estudado no bairro de Realengo, na zona oeste do Rio de Janeiro, e produziu um massacre que chocou o País: armado com dois revólveres, ele disparou contra os alunos, matando 12 deles e cometendo suicídio em seguida. Na época, o episódio assustador foi tratado pela imprensa como de fato era até então: algo fora do comum no Brasil. Há alguns anos, no entanto, a ocorrência de diversos casos similares tem exigido atenção das autoridades.
O texto legal recém-sancionado introduz modificações na Lei 8.072/1990, que dispõe sobre a tipificação dos crimes hediondos, abrangendo agora quatro delitos praticados contra crianças e adolescentes. Estes crimes, sujeitos à qualificação de hediondos, são: Agenciar, facilitar, recrutar, coagir ou intermediar a participação de criança ou adolescente em imagens pornográficas; Adquirir, possuir ou armazenar imagem pornográfica envolvendo criança ou adolescente; Sequestrar ou manter em cárcere privado crianças e adolescentes; Traficar pessoas menores de 18 anos.
A inclusão dessas condutas no rol de crimes hediondos evidencia a intensificação do rigor legal na repressão a atos que atentam contra a dignidade e a integridade física de crianças e adolescentes, reforçando a proteção jurídica a esse grupo vulnerável. Vale destacar que conforme entendimento do STF, a hediondez por si só não é motivo para iniciar em regime mais gravoso, sendo assim, para que o agente que comete o crime inicie no regime fechado, são necessários outros fatores que comprovem a necessidade do encarceramento.
Em síntese, a recente inclusão do bullying e cyberbullying no Código Penal, aliada à elevação dos crimes contra crianças e adolescentes à categoria de hediondos, indica um importante marco legal na proteção da infância e adolescência no Brasil. Essa medida não apenas reconhece a seriedade desses comportamentos prejudiciais, mas também fortalece as ferramentas legais disponíveis para combater e punir aqueles que atentam contra a integridade física e psicológica das camadas mais jovens da sociedade. Ao ampliar o escopo dos crimes hediondos, a legislação busca, assim, reforçar o compromisso do Estado em garantir um ambiente seguro e saudável para o desenvolvimento pleno das futuras gerações.
Carregando matéria
Conteúdo exclusivo!
Somente assinantes podem visualizar este conteúdo
clique aqui para verificar os planos disponíveis
Já sou assinante
Deixe seu comentário